O e-comerce cresceu consideravelmente durante a quarentena no Brasil

Por Gabriel Ribeiro

Desde que foi determinada quarentena no Brasil, por motivos do novo coronavírus, o comércio teve que se reinventar, pois as compras presenciais foram suspensas. Uma das alternativas foi optar pela venda na internet. Pequenos e grandes negócios aderiram a essa nova modalidade.

De acordo com a CNS (Confederação Nacional do Comércio), as compras online tiveram um aumento de 142%, comparado com o mesmo período no ano anterior. O faturamento das vendas pela internet foi mais de R$670 milhões, de janeiro a junho deste ano.

Gabriel Ribeiro 2

Junto com o crescimento disparado do e-comerce nacional durante a quarentena, muitas dúvidas e reclamações vieram átona. A diretora do Procon-PR, Cláudia Silvano diz que as reclamações por compras online aumentaram em 20% desde o início da pandemia.

Peterson Luiz do Vale, Bacharel em direito pela Unisecal, esclarece algumas das dúvidas frequentes sobre os direitos do consumidor em compras online. Dentre elas, estão esclarecimentos sobre o processo de devolução de produto, golpes, desistência da compra, entre outras.

Processo de devolução;

Como deve ser feita a devolução?

A devolução do produto deve ser feita de forma que, o vendedor tome ciência por parte do consumidor sobre a insatisfação e desejo de devolução, desde que o produto não seja violado, ou seja, esteja intacto como foi recebido.

Até quando pode ser feita devolução do produto?

O consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento do produto em caso de insatisfação ou vícios aparentes, desde quando fora do estabelecimento for adquirido com por telefone, internet ou por outro meio. Arts. 18,§ 1º, II e 49 do CDC.

Foi feita a devolução, mas o produto voltou com defeito ou pior, como prosseguir?

“No caso de o produto ser trocado por vícios e o novo ainda conter o mesmo ou mais defeitos, o consumidor tem o direito de desistir da aquisição e ser reembolsado financeiramente com o valor integral e corrigido o qual foi disponível na compra. Para o consumidor evitar demais preocupações é o mais correto a fazer. Disposto no art. 18 em seus parágrafos e incisos do CDC. “

Caso de golpe;

Consumidor caiu em um golpe, o que fazer?

“O consumidor deve desconfiar de tudo e de todos quando o assunto é comércio, resguardar dados pessoais e documentais, observar idoneidade da empresa e tudo o que for em relação à compra e venda. Em relação a fraudes contra o consumidor, o cidadão é amparado pelo Código Penal em seu artigo 175, I e II, no entanto quando o consumidor presumir que caiu em um golpe, o mais correto é se dirigir a uma delegacia e registrar boletim de ocorrência, conhecido como B.O.

Foi realizado o pagamento, mas não chegou o produto, como prosseguir?

“A princípio é ideal que o consumidor tenha algum comprovante da loja para ter uma garantia, no entanto, se o consumidor não receber o produto no prazo acordado, independente de ter pago ou não, poderá exigir a entrega imediata, ou rescindir o contrato com o fornecedor ou aceitar outro produto equivalente monetariamente, cabendo uma ação de danos morais. Garantias com fulcro no art. 35, I, II e III do CDC. “

No site tem uma oferta, mas o vendedor não cumpre a mesma, o que deve ser feito?

“O vendedor é obrigado a cumprir o que diz a oferta, caso não ocorra, o agente pode exigir que seja cumprido, ou se tiver acordo pode pedir um produto similar em qualidade e utilidade, e por fim desistir da compra com o devido reembolso conforme art. 18.

Vendedor se recusa a reembolsar, quais medidas devem ser tomadas?

 Quando o fornecedor se recusar a reembolsar a quantia paga pelo consumidor, este pode pleitear o reembolso via juizado especial, ou seja, de pequenas causas, com comprovante de pagamentos e documentos pessoais em mãos, sem que tenha prejuízo monetário.

Garantia;

Vendedor não cumpre com a garantia, quais medidas devem ser tomadas?

Importante observar que para qualquer ação o consumidor deverá sempre adquirir maior quantidade de prova possível, principalmente de nota fiscal o recibo. ”, finaliza Peterson.“Estabelecido no art. 35, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor, o agente pode exigir que a obrigação seja cumprida, pode aceitar outro produto, ou pode rescindir o contrato, em caso de o fornecedor se negar a qualquer destes, poderá ser reclamado no Procon local, ou poderá ajuizar uma ação no juizado especial (pequenas causas), ação de reparação e ou danos morais devido ao prejuízo causado.

     

Comentários

comments

By admin

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *